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Os agentes do Ministério Público são magistrados, em termos equiparáveis aos juízes.
São agentes do Ministério Público: o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais-adjuntos, os procuradores da República e os procuradores-adjuntos.
São procuradores-gerais adjuntos colocados junto da Assembleia da República, de cada ministério e dos Ministros da República para as Regiões Autónomas, exercendo funções de consulta e apoio jurídicos a solicitação.
O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local. A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas no Estatuto do Ministério Público.
É autonomia do Ministério Público face aos demais órgãos do poder central, regional e local.
É a autonomia de cada magistrado do Ministério Público.
Assenta em quatro pilares fundamentais: a sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade em todas as suas actuações; a sua exclusiva sujeição às directivas, ordens e instruções previstas no Estatuto e que sejam conformes à lei; a salvaguarda da sua consciência jurídica (que, em caso de ofensa grave, lhes permite a recusa de cumprimento dessas directivas, ordens e instruções); a estabilidade de colocação (não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei).
Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.
A classificação tem consequências na promoção na carreira. O medíocre origina a abertura de um processo disciplinar.
Ao nível da primeira instância, o país está dividido em 23 comarcas. Cada comarca tem um tribunal, designado pela sede da comarca onde se encontra instalado.
As comarcas são: Açores, Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira, Portalegre, Porto, Porto Este, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo. Compete-lhe emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo, pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos, pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo, informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações e pronunciar-se sobre as questões que o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação.
É constituído pelo Procurador-Geral da República e por vogais. Os lugares de vogal são preenchidos por procuradores-gerais-adjuntos, por magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas que o requeiram.
Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.
Se o objecto de consulta interessar a dois ou mais ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.
O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão superior de gestão, classificação e disciplina da magistratura do Ministério Público, integrado na Procuradoria -Geral da República.
Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República;
b) Os procuradores-gerais distritais;
c) Um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos;
d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;
e) Quatro procuradores-adjuntos eleitos de entre e pelos procuradores-adjuntos, sendo um por cada distrito judicial;
f) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República;
g) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.
O Ministro da Justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.
O DCIAP é um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade.
É constituído por um procurador-geral-adjunto, que dirige, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.
Funciona na dependência da Procuradoria-Geral da República.
Compete-lhes representar o Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, bem como preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado.
Têm competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa.Organizam-se na dependência da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, conforme a área da sua competência territorial exceder ou não o âmbito do distrito judicial.
São dirigidos por procuradores-gerais adjuntos e neles exercem ainda funções procuradores da República e procuradores-adjuntos.
Nunca foram criados e instalados.
São departamentos a quem compete dirigir o inquérito e exercer a acção penal por crimes cometidos na área da sua comarca.
Podem ser dirigidos por procuradores-gerais adjuntos ou por procuradores da República. Integram procuradores da República e procuradores-adjuntos.
Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos no Estatuto do Ministério Público.
A estabilidade é uma condição da autonomia dos magistrados, sendo garante de que, em todas as ocasiões, podem efectivamente agir com respeito exclusivo a critérios de legalidade e objectividade e que podem recusar directivas, ordens e instruções ilegais ou que violem gravemente a sua consciência jurídica.
Lei que define as competências, princípios fundamentais e organização do Ministério Público.
O actual Estatuto do Ministério Público foi aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e desde então sofreu diversas alterações.
Os magistrados do Ministério Público não podem exercer qualquer outra função pública ou privada de índole profissional, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.
O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica pode ser autorizado, desde que não remunerado e sem prejuízo para o serviço.
O Ministério Público português caracteriza-se pela multiplicidade de funções que exerce, todas o âmbito judiciário.
Representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do seu Estatuto e da lei.
Compete, especialmente, ao Ministério Público:
a) Representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
b) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;
c) Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade;
d) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
e) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos;
f) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
g) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
h) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;
i) Promover e realizar acções de prevenção criminal;
j) Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos;
l) Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;
m) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;
n) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
o) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
p) Exercer as demais funções conferidas por lei.
O Gabinete de Documentação e Direito Comparado funciona na dependência da PGR e compete-lhe, para além do mais, prestar assessoria jurídica, recolher, tratar e difundir informação jurídica, especialmente nos domínios do direito comunitário, direito estrangeiro e direito internacional, e realizar estudos e difundir informação sobre sistemas comparados de direito, sem prejuízo das atribuições de outros serviços do Ministério da Justiça; cooperar na organização e no tratamento de documentação emanada de organismos internacionais; apoiar o Ministério Público no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional.
A hierarquia do Ministério Público é exclusivamente interna e consiste na subordinação dos magistrados aos seus concretos superiores hierárquicos, nos termos definidos no Estatuto, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas.
Só tem poder hierárquico quem exerce funções com poderes de direcção ou coordenação. Assim, nem todos os procuradores-gerais adjuntos são superiores hierárquicos de todos os procuradores da República e procuradores-adjuntos, nem todos os procuradores da República são superiores hierárquicos de todos os procuradores-adjuntos.
Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado. Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.
Não podem ser objecto de recusa:
a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;
b) As directivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.
São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:
a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, o direito ao exercício das funções de magistrado;
b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
c) Possuir licenciatura em Direito ou equivalente legal;
d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º do Estatuto do Ministério Público; e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.
Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.
Serviço que funciona junto do Conselho Superior do Ministério Público e a quem compete proceder, nos termos da lei, às inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público, à instrução de processos disciplinares e à elaboração de informações sobre o serviço e mérito dos magistrados do Ministério Público, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do Procurador-Geral da República.
Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados do Ministério Público de categoria não inferior a procurador da República com antiguidade total não inferior a 10 anos e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom.
Em todas as suas actuações, os magistrados do Ministério Público devem estrita obediência à lei.
Magistrado do Ministério Público que dirige a Procuradoria da República (órgão do Ministério Público em cada comarca).
É nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, em comissão de serviço por três anos, por escolha de entre magistrados do Ministério Público que cumpram os seguintes requisitos:
a) Exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto e possuam classificação de Muito bom em anterior classificação de serviço; ou
b) Exerçam funções efetivas como procurador da República, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e última classificação de serviço de Muito bom.
Presta assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários. Funciona na dependência da Procuradoria-Geral da República.
O Ministério Público e seus magistrados estão legalmente obrigados a ser objectivos: procurar sempre e apenas a descoberta da verdade, seja esta favorável ou desfavorável a qualquer dos interessados ou envolvidos em qualquer processo, e sem interferência de quaisquer interesses pessoais.
São órgãos do Ministério Público a Procuradoria-Geral da República, as Procuradorias-Gerais Distritais e as Procuradorias da República.
A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.
Categoria intermédia da carreira da magistratura do Ministério Público, a que se acede por mérito ou por antiguidade.
Categoria base (de ingresso) da carreira da magistratura do Ministério Público
Categoria de topo da carreira da magistratura do Ministério Público, a que se acede por mérito./spoiler]
Preside à Procuradoria-Geral da República. É o vértice hierárquico do Ministério Público.
É nomeado e exonerado pelo Presidente da República sob proposta do Governo. Não necessita ser magistrado do Ministério Público antes dessa nomeação.
Exerce um mandato de seis anos.
Procurador-geral adjunto que dirige a Procuradoria-Geral Distrital. É nomeado pelo CSMP em comissão de serviço de três anos.
Órgão do Ministério Público existente na sede de cada comarca.
Compete especialmente às procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área da respectiva comarca ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.
É dirigida pelo magistrado do Ministério Público Coordenador.
Nelas exercem funções procuradores-gerais-adjuntos, procuradores da República e procuradores-adjuntos.
A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.
Compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo.
Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica.
A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República.
Órgão do Ministério Público existente em Coimbra, Évora, Lisboa e Porto.
É dirigido pelo Procurador-Geral Distrital.
Aí exercem funções procuradores-gerais-adjuntos.
Compete à Procuradoria-Geral Distrital dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados, no exercício das suas funções;
Os magistrados do Ministério Público são responsáveis.A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem.
Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada, mediante acção de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave.
Os magistrados do Ministério Público são disciplinarmente responsáveis. Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública,ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
Os procuradores-adjuntos podem ser substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal. Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar. Os substitutos que exercerem funções por tempo superior a 15 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um terço e a totalidade do vencimento
Coadjuva e substitui o Procurador-Geral da República.
É nomeado, sob proposta do Procurador-Geral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.