Legislação


// Nacional

Constituição da República Portuguesa

PARTE III
Organização do poder político
TÍTULO V
Tribunais
CAPÍTULO IV
Ministério Público
Artigo 219.º
(Funções e estatuto)

1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
3. A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.
4. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 220.º
(Procuradoria-Geral da República)

1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a composição e a competência definidas na lei.
2. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.
3. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.

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quadrado Estatuto do Ministério Público

Decreto-Lei n.º 333/99 (Orgânica da Procuradoria-Geral da República)

Decreto-Lei n.º 333/99
de 20 de Agosto

(alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de Abril)

A orgânica dos serviços da Procuradoria-Geral da República, estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.º 64/87, de 23 de Dezembro, foi-se progressivamente desactualizando face às solicitações a que foi chamada a responder.
Esta circunstância e a recente entrada em vigor do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, impõem a reorganização destes serviços e a alteração do regime relativo ao Gabinete do Procurador-Geral da República.
É o que agora se realiza, segundo critérios de racionalidade, eficácia e mínimo custo.
Assim, equipara-se o cargo de secretário da Procuradoria-Geral da República a director-geral, colocando na sua dependência os serviços de apoio técnico e administrativo, dotados de autonomia administrativa, cujo orçamento suporta as despesas dos órgãos e serviços que integram a Procuradoria-Geral ou dela estão directamente dependentes. Com esta medida, têm- se presentes as funções de gestão, coordenação e controlo geral que correspondem às competências do secretário, clarificam-se os modos de articulação interna e reforça-se a ligação entre as áreas administrativa e técnica e entre os serviços e as restantes estruturas.
Cria-se a Direcção de Serviços de Apoio Administrativo, por forma a respondera exigências de autonomia funcional, fixando-se o nível orgânico adequado às suas competências e ao volume de actividade.
Cria-se a Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária, cuja existência se tornou indispensável pelo acréscimo e natureza das solicitações no âmbito da cooperação judiciária internacional e do auxílio judiciário.
Fazem-se reajustamentos no quadro de pessoal, a partir dos efectivos já existentes, com o objectivo de um melhor equilíbrio entre funções técnicas e administrativas.
Exercendo funções no órgão superior do Ministério Público, a que cabe gerir procedimentos relativos à intervenção do Ministério Público junto dos tribunais e de atribuições em matéria penal com ligação às polícias, exige-se deste pessoal, cuja actividade envolve áreas processuais, técnicas, documentais e auxiliares, uma disponibilidade permanente que deve ser compensada.
De facto, poucos departamentos podem traduzir, nesta área do Estado, uma sobreafectação funcional tão onerosa. Para além das actividades normais de direcção e gestão respeitantes a arguidos presos, é pela Procuradoria-Geral da República que transitam os procedimentos relativos a extradições, pedidos de detenção internacional. transferência de reclusos e, em geral, todos o que se referem a cooperação e auxílio judiciário internacional. domínios em que, estando por regra, em causa a liberdade, não é possível diferir as respostas. Particularmente relevante é o facto de as normas relativas a detecção de operações bancárias em matéria de prevenção de branqueamento obrigarem a respeitar prazos fixados em horas.
Pela natureza das suas funções, idêntica disponibilidade se exige para o pessoal que preste serviço no Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
Foi ouvida a Procuradoria-Geral da República e observados os procedimentos decorrentes da Lei ri.” 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 198.º da Constituição e dos artigos 12, nº 5, 50.1 e 54.0, n.º 2. da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção dada pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, o Governo decreta para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Gabinete do Procurador-Geral da República

Artigo 1.º
Composição

1 – O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.
2 – O Gabinete do Procurador-Geral da República é constituído pelo chefe de Gabinete, por seis assessores e por dois secretários pessoais.
3 – O chefe de gabinete é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo assessor que o Procurador-Geral da República designar.

Artigo 2.º
Competência

Compete ao Gabinete do Procurador-Geral da República:

a) Estudar e prestar informação sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Procurador-Geral da República e pelo Vice- Procurador-Geral da República;
b) Analisar e propor o seguimento a dar às petições exposições e reclamações dirigidas ao Procurador-Geral da República;
c) Reunir e seleccionar informação relativa às decisões dos tribunais e do Ministério Público e elaborar estudos e propostas, tendo em vista as competências do Procurador-Geral da República em matéria de garantias constitucionais, legalidade, unidade do direito e igualdade dos cidadãos;
d) Assegurar as relações da Procuradoria-Geral da República e do Procurador-Geral da República com outros departamentos e instituições

Artigo 3º
Gabinete de Imprensa

1 – É criado, no âmbito da Procuradoria-Geral da República e em ligação com o Gabinete do Procurador-Geral da República, um Gabinete de Imprensa.
2 – Compete ao Gabinete de Imprensa:
a) Exercer assessoria em matéria de comunicação social;
b) Preparar colecções temáticas de estudos, relatórios e estatísticas que facilitem o exercício da actividade jornalística relativamente à justiça e, em especial, ao Ministério Público;
c) Mediar instrumentos de acesso jornalístico à lei, à jurisprudência e à doutrina, incluindo o acesso ao direito estrangeiro e internacional e a sistemas judiciários comparados;
d) Estudar e desenvolver formas de divulgação sistemática de informação sobre a actividade do Ministério Público, com observância da lei e de directivas superiores;
e) Analisar o conteúdo dos títulos e seleccionar as notícias que interessem à actividade do Ministério Público e, em particular, ao exercício da acção penal;
f) Proceder a estudos sobre linguagem jurídica e mediatização da justiça;
g) Recolher e analisar informação relativa a tendências de opinião sobre a acção do Ministério Público e, em geral, da administração da justiça.
3 – O Gabinete de Imprensa é constituído por pessoal do quadro dos Serviços de Apoio ou recrutado, em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou contrato, nos termos da lei geral da função pública.
4 – O Gabinete de Imprensa é constituído por um máximo de três elementos, de entre os quais um deve possuir formação na área da comunicação social.

CAPÍTULO II
Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República 
SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 4.º
Denominação e natureza

Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, adiante abreviadamente designados por Serviços de Apoio, são uma unidade orgânica de apoio técnico e administrativo nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros e materiais, da organização e informática e da documentação e informação e apoio geral aos órgãos e a serviços que integram a Procuradoria-Geral da República ou dela estão directamente dependentes nos termos dos artigos 9.º, 12.º, n.º 4, e 51.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com as modificações introduzidas pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, e 60/98, de 27 de Agosto
Os Serviços de Apoio são dotados de autonomia administrativa

 Artigo 5.º
Estrutura

Os Serviços de Apoio compreendem a Direcção de Serviços de Apoio Administrativo, a Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária, a Divisão de Documentação e Informação e a Divisão de Planeamento, Organização e Informática.

SECÇÃO II
Do secretário
Artigo 6.º
Secretário

 1 – Os Serviços de Apoio são dirigidos pelo secretário da Procuradoria-Geral da República, adiante designado abreviadamente por secretário.
2 – O secretário é equiparado a director-geral para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 – O recrutamento para o lugar de secretário é feito, por escolha, de entre magistrados do Ministério Público.
4 – O recrutamento a que se refere o número anterior pode ainda fazer-se, quando devidamente fundamentado, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das funções.
5 – O secretário é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República.
6 – O secretário é coadjuvado e substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um secretário-adjunto, equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.

Artigo 7.º
Competência

1 – Compete ao secretário:
a) Superintender, coordenar e fiscalizar os Serviços de Apoio e definir os respectivos parâmetros de funcionamento;
b) Assegurar a planificação e a gestão dos meios humanos, financeiros e patrimoniais dos serviços da Procuradoria-Geral da República;
c) Praticar os actos de gestão corrente orçamental relativos à actividade que o Gabinete do Procurador-Geral da República e os órgãos e serviços referidos no nº 1 do artigo 4º desenvolvem para o exercício das suas competências:
d) Definir e acompanhar a execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento e racionalização do funcionamento integrado dos serviços;
e) Conceber e propor ao Procurador-Geral da República critérios de gestão e de afectação dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e      técnicos da Procuradoria-Geral da República;
f) Promover a realização dos estudos necessários à planificação da actividade administrativa numa óptica de gestão por objectivos;
g) Promover e acompanhar a realização de estudos e projectos no domínio da evolução dos equipamentos e das aplicações de informática jurídica, documental e de gestão, que contribuam para a melhoria dos níveis de realização das atribuições da Procuradoria – Geral da República;
h) Propor ao Procurador-Geral da República medidas tendentes ao aperfeiçoamento profissional do pessoal;
i) Submeter a apreciação e despacho do Procurador-Geral da República os assuntos da sua competência;
j) Praticar os actos que lhe forem delegados pelo Procurador-Geral da República;
l) Exercer os demais poderes que por lei lhe sejam conferidos.
2 – Na dependência do secretário funciona um núcleo de assessoria ao Conselho Consultivo, constituído por um máximo de cinco juristas, vinculados ou não à Administração Pública, sendo estes providos em comissão de serviço pelo período de três anos.

SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Apoio Administrativo 

Artigo 8.º
Competência e estrutura

1 – À Direcção de Serviços de Apoio Administrativo compete a gestão, coordenação e controlo dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos serviços, bem como o apoio administrativo ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Consultivo.
2 – A Direcção de Serviços de Apoio Administrativo compreende a Unidade de Administração e Processos e a Unidade de Administração Geral.
3 – As unidades referidas no número anterior são coordenadas por técnicos superiores, designados pelo secretário, que têm direito, enquanto no exercício dessas funções, a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários do regime geral a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração base do cargo de chefe de divisão.

Artigo 9.º
Unidade de Administração e Processos

1 – À Unidade de Administração e Processos incumbe:
a) Prestar apoio ao Conselho Superior do Ministério Público na gestão e administração dos quadros do Ministério Público;
b) Prestar apoio aos membros do Conselho Superior e aos serviços de inspecção do Ministério Público no exerci cio das respectivas competências;
c) Colaborar na elaboração do boletim informativo do Conselho Superior;
d) Assegurar o expediente relativo ao Conselho Consultivo;
e) Apoiar administrativamente os vogais do Conselho Consultivo;
f) Dar execução aos procedimentos administrativos respeitantes as áreas de intervenção do Ministério Público ou da Procuradoria – Geral da República;
g) Proceder ao registo e à distribuição dos inquéritos instaurados contra magistrados;
h) Garantir a realização das tarefas inerentes à recepção, distribuição, expedição, arquivo e conservação de correspondência e outros documentos;
i) Assegurar a execução do expediente relativo a concursos públicos, serviço de apostilhas, exposições, prestação de cauções e, demais tarefas não confiadas a outros serviços.
2) – A Unidade de Administração e Processos compreende as seguintes secções:
a) Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público;
b) Secção de Apoio ao Conselho Consultivo;
c) Secção de Intervenção Processual;
d) Secção de Expediente Geral e Arquivo.

Artigo 10.º
Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público

À Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público incumbe:
a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos magistrados do Ministério Público;
b) Preparar e manter actualizada a lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público;
c) Organizar e manter actualizado um Ficheiro de magistrados do Ministério Público e emitir cartões de identificação;
d) Minutar os termos de aceitação e posse dos magistrados;
e) Apoiar os membros do Conselho e os serviços de inspecção de magistrados do Ministério Público,
f) Registar, movimentar e preparar o visto dos vogais;
g) Elaborar as tabelas e as actas das sessões;
h) Assegurar o restante expediente relativo ao Conselho;
i) Organizar e manter actualizado o arquivo próprio;
j) Apoiar a elaboração do boletim informativo.

Artigo 11.º
Secção de Apoio ao Conselho Consultivo

1 – À Secção de Apoio ao Conselho Consultivo incumbe:
a) Proceder ao registo dos pedidos de parecer e assegurar o expediente relativo aos processos distribuídos;
b) Assegurar o processamento de texto de pareceres, relatórios ou informações;
c) Elaborar as tabelas das sessões;
d) Acompanhar o processo de publicação dos pareceres, quando deva ter lugar;
e) Proceder à introdução e actualização de dados informáticos na respectiva base;
f) Manter o arquivo e assegurar um serviço de consulta de pareceres;
g) Apoiar administrativamente os vogais do Conselho Consultivo.
2 – Pode ser designado pessoal da secção para exercer permanentemente as funções previstas na alínea g) do número anterior.

Artigo 12.º
Secção de Intervenção Processual

1 – À Secção de Intervenção Processual incumbe assegurar os procedimentos respeitantes às áreas de intervenção do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da República, em particular nos seguintes domínios:
a) Directivas, ordens e instruções emitidas, pelo Procurador-Geral da República;
b) Decisões proferidas nos termos das leis de processo que devam ser transmitidas à Procuradoria-Geral da República;
c) Conflitos de competência;
d) Acelerações processuais;
e) Cooperação judiciária;
f) Contencioso do Estado;
g) Deferimento de competência à Polícia Judiciária;
h) Coadjuvação e destacamento de órgãos de polícia criminal;
i) Acompanhamento dos processos criminais instaurados contra agentes da autoridade;
j) Boletim de interesses difusos;
l) Incompatibilidades e impedimentos de titulares de altos cargos públicos.
2 – Cabe ainda à Secção de Intervenção Processual assegurar o registo e a distribuição dos inquéritos instaurados contra magistrados.

Artigo 13.º
Secção de Expediente Geral e Arquivo

À Secção de Expediente Geral e Arquivo incumbe:
a)  Registar a correspondência e outra documentação recebida e expedida;
b)  Distribuir a correspondência e demais documentação pelos serviços;
c)  Proceder ao arquivo e conservação dos processos e papéis findos;
d)  Satisfazer as requisições de processos e papéis arquivados que não sejam de outra secção e controlar o seu movimento;
e)  Assegurar o expediente relativo a concursos públicos.
f)   Executar o serviço de apostilhas;
g)  Executar o expediente respeitante a exposições;
h)  Acompanhar os processos de prestação de cauções;
i)   Assegurar o serviço de edição de textos e de reprografia:
j)   Assegurar o expediente que não seja confiado a outros serviços

Artigo 14 º
Unidade de Administração Geral

1 – À Unidade de Administração Geral incumbe:
a) Executar as tarefas administrativas inerentes à preparação, execução e alterações do orçamento;
b) Assegurar as tarefas administrativas inerentes à elaboração dos instrumentos de avaliação e controlo da execução orçamental;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e despesas;
e) Executar as tarefas administrativas inerentes ao aprovisionamento e à gestão e administração do património afecto à Procuradoria-Geral da República;
f) Assegurar as operações administrativas inerentes à gestão e administração de pessoal dos funcionários dos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República.
2 – A Unidade de Administração Geral compreende as seguintes secções:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Património, Economato e Serviços Gerais;
c) Secção de Pessoal.

Artigo 15.º
Secção de Contabilidade

À Secção de Contabilidade incumbe:

a) Elaborar a proposta de orçamento e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas;
b) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da execução orçamental;
c) Contabilizar as verbas afectas ao funcionamento dos serviços;
d) Elaborar a conta de gerência;
e) Movimentar e contabilizar os fundos permanentes;
f) Escriturar os livros de conta corrente;
g) Preparar propostas de transferência e reforço de verbas e de autorização de duodécimos;
h) Elaborar relatórios de acompanhamento da execução orçamental;
i) Processar as ajudas de custo e outros abonos não sujeitos a processamento automático;
j) Elaborar as relações e declarações para efeitos de imposto sobre o rendimento;
l) Fazer o movimento relativo à ADSE e aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça;
m) Assegurar a arrecadação das receitas dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República e do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, bem como a sua escrituração;
n) Executar as demais tarefas relativas ao orçamento e contabilidade.

Artigo 16.º
Secção de Património, Economato e Serviços Gerais

À Secção de Património, Economato e Serviços Gerais incumbe:
a)   Organizar os processos de aquisição de bens e serviços;
b)   Elaborar propostas de aquisição e emitir requisições;
c)   Promover o armazenamento, conservação e distribuição dos bens de consumo corrente e assegurar a gestão de stocks;
d)  Organizar e manter actualizados ficheiros de fornecedores e de material;
e)   Distribuir, mediante requisição, o material solicitado pelos serviços;
f)   Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e o inventário e cadastro relativo ao parque automóvel;
g)  Assegurar a manutenção geral das instalações, equipamentos e viaturas.

Artigo 17.º
Secção de Pessoal

À Secção de Pessoal incumbe:
a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar e a lista de antiguidade dos funcionários:
b) Actualizar o cadastro de faltas e licenças e preparar o mapa de férias;
c) Assegurar os procedimentos relacionados com os processo, individuais e com o recrutamento do pessoal;
d) Organizar mapas relativos às necessidades do serviço em meios humanos e à estruturação funcional e etária do pessoal em exercício;
e) Organizar e acompanhar o procedimento administrativo de concursos de pessoal;
f) Organizar o processo burocrático de aposentação de funcionários;
g) Assegurar os procedimentos relativos a férias, faltas e licenças dos funcionários;
h) Providenciar pela inscrição, alteração e renovação dos cartões de beneficiários da ADSE e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça;
i) Executar as demais tarefas relacionadas com a administração do pessoal.

SECÇÃO IV 
Divisões de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária, Documentação e Informação, Planeamento, Organização e Informática 

Artigo 18.º
Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária

À Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária incumbe:
a) Prestar assessoria jurídica;
b) Elaborar estudos e informações:
c) Efectuar os procedimentos relativos a cooperação judiciária e a auxílio judiciário.

Artigo 19º.
Divisão de Documentação e Informação

À Divisão de Documentação e Informação incumbe:
a)  Apoiar, em matéria de documentação, os órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República e, em geral, as instituições judiciárias;
b)  Seleccionar e propor a aquisição de espécies bibliográficas e proceder ao seu registo, guarda e conservação;
c)   Manter actualizada a base de dados da biblioteca;
d)  Garantir o funcionamento da biblioteca, estabelecendo o regime de leitura, utilização, consulta e empréstimo de publicações;
e)  Proceder ao tratamento sistemático e ao arquivo de legislação, assegurando um serviço de informação legislativa;
f)    Proceder à retroversão e tradução de textos;
g)   Apoiar o Gabinete do Procurador-Geral da República e os órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República em matéria de correspondência e interpretação em línguas estrangeiras;
h)  Realizar, no âmbito da actividade do Ministério Público, serviços de tradução, retroversão, correspondência e interpretação;
i)   Elaborar estatísticas;
j)   Preparar e distribuir boletins de monografias e bibliográficos;
l)   Manter actualizada as respectivas bases de dados.

Artigo 20.º
Divisão de Planeamento, Organização e Informática

À Divisão de Planeamento, Organização e Informática incumbe:
a)     Proceder a estudos com vista ao aperfeiçoamento dos serviços, elaborar projectos e acompanhar a sua execução;
b)     Realizar estudos de racionalização de recursos humanos, de equipamentos e de suportes e procedimentos administrativos;
c)     Analisar as necessidades de equipamento e material, suas características e adequação;
d)     Desenvolver estudos e projectos no domínio das aplicações informáticas, no âmbito de atribuições da Procuradoria-Geral da República, e coordenar e acompanhar a sua execução;
e)     Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, a selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamento informático;
f)      Colaborar com o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, a Direcção-Geral dos Serviços de Informática e outras entidades competentes nos projectos de informatização que respeitem ao Ministério Público.

CAPITULO III 
Pessoal e orçamento 

Artigo 21.º
Quadro

O quadro de pessoal dos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República consta do mapa anexo ao presente diploma e pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 22.º
Regime jurídico

1 – O pessoal dos Serviços de Apoio exerce funções em regime de disponibilidade permanente, devendo assegurar o serviço e, quando convocado, comparecer sempre que inadiáveis necessidades o justifiquem.
2 – Ao pessoal dos Serviços de Apoio aplica- se o regime geral da função pública, com as especificidades constantes do presente diploma.

Artigo 23.º
Membros do Gabinete

1 – Os membros do Gabinete do Procurador-Geral da República são livremente escolhidos pelo Procurador-Geral da República.
2 – Ao pessoal do Gabinete do Procurador-Geral da República é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação, exoneração e garantias consagrado no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, com ressalva do abono para despesas de representação.

Artigo 24.º
Pessoal dirigente

1 – Ao pessoal dirigente dos Serviços de Apoio é aplicável o regime do pessoal dirigente da função pública, com as especificidades constantes do presente diploma.
2 – O secretário e o secretário-adjunto podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, incluindo suplementos, prestações sociais e demais regalias auferidas.
3 – O desempenho, por magistrados, de funções dirigentes nos Serviços de Apoio não determina a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.

Artigo 25.º
Pessoal de outros quadros

1 – O Departamento Central de Investigação e Acção Penal e o Núcleo de Assessoria Técnica são apoiados técnica e administrativamente por funcionários de justiça ou por elementos pertencentes aos quadros de órgãos de polícia criminal, nomeados em regime de comissão de serviço, requisitados ou destacados.
2 – A designação dos elementos pertencentes aos quadros de órgãos de polícia criminal efectua-se por despacho do Ministro da Justiça ou por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo de que dependem os serviços ou organismos respectivos, sob proposta do Procurador-Geral da República.

Artigo 26.º
Suplemento

1 – O pessoal que exerce funções nos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República e no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, com excepção do referido nos n.os 3 e 4, tem direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente correspondente a 20% da remuneração base, que acresce ao estatuto remuneratório de origem.
2 – O suplemento referido no número anterior é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal, e está sujeito ao desconto de quota para aposentação.
3 – O regime previsto no n.º 1 não se aplica aos magistrados nem aos funcionários de justiça.
4 – Aos motoristas ao serviço do Procurador-Geral da República é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro.

Artigo 27.º
Orçamento

1 – O orçamento dos Serviços de Apoio suporta as despesas de pessoal com magistrados e funcionários que exercem funções nos órgãos e serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências.
2 – Além das dotações que lhe sejam atribuídas pelas verbas do Orçamento do Estado e pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), constituem receitas dos Serviços de Apoio:
a) As importâncias cobradas pela emissão e verificação das apostilas;
b) O produto da prestação de serviços e da venda de material informativo ou de publicações;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 – As receitas atribuídas pelo IGFIJ, I. P., e as receitas próprias são consignadas à realização de despesas dos Serviços de Apoio durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º
Transição de pessoal

O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugar do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 64/87, de 23 de Dezembro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, transita para lugar da mesma carreira, categoria e escalão do quadro aprovado pelo presente diploma.

Artigo 29.º
Prestação de informações

Os serviços públicos e os agentes diplomáticos no estrangeiro, estes por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, devem prestar as informações solicitadas pelos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 30.º
Publicações

Os órgãos e serviços dependentes do Ministério da Justiça enviam à Procuradoria-Geral da República dois exemplares das suas publicações.

Artigo 31.º
Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 75/90, de 8 de Março, e o Decreto Regulamentar n.º 64/87 de 23 de Dezembro.

Artigo 32.º
Vigência e aplicação

 O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto no que respeita à autonomia administrativa, que vigora a partir do início do ano económico seguinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999.
– António Manuel de Oliveira Guterres – Jaime José Maios da Gama – António Luciano Pacheco de Sousa Franco – Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho – Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho – José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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quadradoLei de Organização do Sistema Judiciário

quadradoRegime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

quadradoCirculares do Ministério Público




/ Recomendações e relatórios de organizações internacionais

quadradoONU: 

Guidelines on the Role of Prosecutors, Adopted by the Eighth United Nations Congress on the Prevention of Crime and the Treatment of Offenders, Havana, Cuba, 27 August to 7 September 1990 

quadradoConselho da Europa – recomendações

Recommendation (2000)19 on the Role of Public Prosecution in the Criminal Justice System
Recommendation CM/Rec(2012)11 of the Committee of Ministers to member States on the role of public prosecutors outside the criminal justice system

quadradoConsultative Council of European Prosecutors (CCPE)

European Guidelines on ethics and conduct for public prosecutors: “The Budapest Guidelines”
Opinion No.3 (2008) on the “Role of prosecution services outside the Criminal Law Field”
Opinion No. 4 (2009) on the relations between Judges and Prosecutors in a democratic society
Opinion No. 5 (2010) on the “Role of public prosecution and juvenile justice”
Opinion No.6 (2011) on the “Relationship between prosecutors and the prison administration ”
Opinion No. 7 (2012) on the “Management of the means of Prosecution services”
Opinion No.8 (2013) on “Relations between prosecutors and the media “

quadradoThe Venice Comission

Report on European Standards as regards the independence of the judicial system: Part II: the Prosecution Service (adopted by the Venice Commission at its 85th plenary session in Venice, 17-18 December 2010) 

quadradoInternational Association of Prosecutors:

IAP Standards of Professional responsibility and statement of the essential duties and rights of prosecutor
Declaration on minimum standards concerning the security and protection of public prosecutors and their families 

quadradoMEDEL 

MEDEL declaration of principales concerning the public prosecutor