Há comportamentos que ofendem de forma tão grave os direitos das pessoas ou valores fundamentais de um Estado de Direito, assente na dignididade da pessoa humana, que quem os pratica pode sofrer uma pena.
A lei determina quais são esses comportamentos e qual a pena que lhes cabe: são os crimes.
A lei determina ainda quais as regras a que deve obedecer a investigação dos crimes e o julgamento dos seus autores (processo penal).
No processo penal, o Ministério Público, para além do mais:
Dirige a fase processual de inquérito, que se destina a recolher prova indiciária da existência de crime e de quem foram os seus autores (é a primeira fase do processo). O Ministério Público procura todas as provas, quer sejam desfavoráveis aos suspeitos, quer lhes sejam favoráveis. Nessa actividade é coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal, os quais actuam sob a sua orientação e na sua dependência funcional.
Recebe as denúncias, as queixas e as participações apresentadas pelos cidadãos em geral e, em particular, pelas vítimas de crimes, directamente ou através dos órgãos de polícia criminal.
Requer ao juiz de instrução a aplicação de medidas de coacção aos arguidos, caso se verifiquem em concreto um ou vários perigos, tais como o perigo de fuga, o perigo de perturbação do inquérito, o perigo de continuação da actividade criminal ou o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. As medidas de coacção visam impedir que esses perigos se concretizem.
Caso seja recolhida prova indiciária suficiente da existência de crime e do seu autor, o Ministério Público apresenta contra ele uma acusação e sustenta-a no julgamento. Mas se a prova que se produzir em julgamento não permitir concluir para além de qualquer dúvida razoável que foi o acusado o autor do crime, o Ministério Público pede ao tribunal a sua absolvição.
Interpõe recursos das decisões judiciais proferidas no processo, ainda que no exclusivo interesse dos arguidos, sempre que da aplicação das mesmas possa resultar a violação da lei.
Promove a execução das penas e das medidas de segurança aplicadas aos arguidos condenados.
Os magistrados do Ministério Público actuam sempre vinculados a critérios de legalidade (sempre em obediência ao que determina a lei) e de objectividade (procuram sempre e apenas a descoberta da verdade, seja esta favorável ou desfavorável aos ofendidos pelos crimes ou aos suspeitos da sua prática).
Os inquéritos são realizados pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal ou pelos Departamentos de Investigação e Acção Penal.
- Dirige o inquérito criminal;
- Fiscaliza a actividade policial;
- Promove a concretização dos direitos das vítimas de crimes;
- Fiscaliza as decisões judiciais;
- Promove objectivamente o cumprimento da lei, agindo em favor de todos os cidadãos intervenientes no processo criminal, particularmente das vítimas de crime, mas também dos próprios arguidos, sempre que os seus direitos sejam postos em causa;
- Não é acusador público;
- Não é polícia nem juiz;
- Não é o advogado do Estado.
O Ministério Público, para poder desencadear um processo criminal, necessita saber que foi praticado um crime. Pode saber disso pelos seus próprios meios, mas também por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.
Qualquer cidadão que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal.
Qualquer cidadão que for vítima de um crime pode apresentar uma queixa ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal.
– Aos Departamentos de Investigação e Acção Penal do Ministério Público
– A qualquer órgão de polícia criminal, como a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana ou Polícia Judiciária.
Quanto a alguns tipos de crime, é possível apresentar queixa criminal na internet, em https://queixaselectronicas.mai.gov.pt/
No caso de pretender denunciar um crime de corrupção, pode ainda efectuar denúncia electrónica, através da página online da Procuradoria-Geral da República (https://simp.pgr.pt/dciap/denuncias/).
Há muitas organizações não governamentais que dão apoio a vítimas de crime, como por exemplo a APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, que disponibiliza informação detalhada em www.infovitimas.pt e tem gabinetes de apoio em diversos pontos do país.
Anualmente, o Ministério Público inicia cerca de 550.000 inquéritos, pelos mais diversos tipos de crimes, dos mais simples aos mais complexos, dos pequenos problemas de vizinhança aos mais elaborados crimes financeiros.
Nos últimos anos, o Ministério Público sempre terminou mais inquéritos do que aqueles que inicia. Alguns inquéritos são realizados muito rapidamente e outros, pela complexidade dos factos ou pela dificuldade em obter as provas, são mais demorados. O prazo médio dos inquéritos ronda os seis meses.
Cerca de 75% dos inquéritos são arquivados. As causas dos arquivamentos são variadas, sendo as mais frequentes: inexistência de crime (é recolhida prova de que não houve qualquer crime), desistência de queixa por parte do ofendido (nos casos em que é admissível, extingue o procedimento criminal) e recolha de prova inconclusiva (só há acusação quando há indícios sérios e objectivos de que houve um crime e de quem foi o seu autor, sendo elevada a probabilidade de condenação deste em julgamento; se não houver indícios ou se estes não forem assim tão fortes, o inquérito deve ser arquivado).
Nos processos que chegam a julgamento, há condenação em cerca de 85%. Anualmente, cerca de 80.000 indivíduos são condenados pelos crimes que cometeram.