Cabe ao Ministério Público defender os interesses colectivos e difusos, que são os interesses, juridicamente reconhecidos, de uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de pessoas que têm por objecto bens não susceptíveis de apropriação exclusiva. Interesses que, no fundo, são do interesse público.
São exemplos de tais interesses: o direito à saúde; o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, com prevenção da poluição, criação de reservas e parques naturais e de recreio, com promoção de uma educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; o direito à habitação digna e adequada e a um planeamento e ordenamento do território com vista à satisfação de fins de utilidade pública urbanística; o direito à fruição e criação cultural, a um património cultural preservado e defendido; o direito que todos os consumidores têm à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à salvaguarda da liberdade contratual e à salvaguarda dos interesses da parte negocial mais fraca, com vista ao combate dos abusos do poder económico e à defesa do consumidor.
Para defesa daqueles valores e bens constitucionalmente protegidos, o Ministério Público tem legitimidade para propor acções nos tribunais e intervir em acções propostas por terceiros.
O Ministério Público pode até substituir-se ao autor de uma determinada acção popular, quando este desista da acção ou resolva celebrar qualquer transacção ou adopte qualquer comportamento lesivos dos interesses em causa.
As ofensas a esses interesses colectivos e difusos podem ser de tal forma graves que constituam crime. Assim sucederá:
- Quando se verifiquem lesões do direito à saúde, por crimes de corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, propagação de doença contagiosa, alteração de análises ou de receitas, com criação de perigo para a vida ou integridade física de outras pessoas;
- Quando ocorram crimes de dano contra a natureza, poluição e incêndios;
- Quando ocorreram crimes contra o planeamento e ordenamento do território;
- Quando ocorram crimes de furto e dano de bens com valor científico, artístico ou histórico, ou pertencentes ao património cultural.
Nestes casos, o Ministério Público, na sua qualidade de titular do exercício da acção penal, norteado, exclusivamente, por princípios de legalidade, objectividade e isenção, e por estar perante crimes de natureza pública, determina a abertura de um processo criminal e procede ao inquérito, recolhendo prova indiciária da existência de crime e de quem foram os seus autores.
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O Movimento de Cidadãos por Aveiro deu conhecimento ao Ministério Público do projecto da Câmara Municipal dessa cidade de construção de uma ponte pedonal, e respectivas rampas de acesso, sobre o canal central da ria, apresentando várias razões para obstar a esta obra.
O Ministério Público, insistentemente, pediu todos os elementos disponíveis (deliberações, requerimentos e documentação existente no processo em causa), tendo a autarquia de Aveiro refutado todas as acusações constantes da participação.
O Ministério Público questionou a autarquia sobre a eventual violação do Plano de Urbanização e seu regulamento pela obra projectada. A autarquia acabou por desistir publicamente da construção em causa.
A actuação preventiva do Ministério Público pôs termo a um projecto que desrespeitava as preexistências do lugar e que constituía uma forte agressão à integridade paisagística do meio, pois a ponte era extremamente densa e intrusiva e profundamente desajustada da realidade paisagística e estética, causando um impacto muito significativo na paisagem.