Ministério Público e os Trabalhadores
Ministério
Público
e os
trabalhadores

O Ministério Público dispõe de um amplo conjunto de competências que visam facilitar e garantir o acesso dos cidadãos ao direito e à justiça.

É nesse contexto que cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos sociais dos trabalhadores e das suas famílias.

Nessa área, o Ministério Público disponibiliza um serviço de atendimento, onde os trabalhadores e suas famílias podem esclarecer devidamente qualquer dúvida, obtendo conselho ou orientação legal. Se for necessário agir no tribunal, o Ministério Público poderá assumir o seu patrocínio. Esse patrocínio é geral (para todos, independentemente da sua condição económica e nacionalidade), é gratuito (não tem encargos para os beneficiários) e subsidiário relativamente a outros tipos de patrocínio (nomeadamente aqueles que os sindicatos normalmente prestam aos seus associados; os trabalhadores e seus familiares também podem recorrer aos advogados).

Normalmente, o Ministério Público tentará chegar a um acordo com a entidade patronal ou companhia de seguros.

Se essa conciliação não for possível, o Ministério Público desencadeará a via judicial, intentando uma ação.

Para que o Ministério Público possa cumprir com eficácia e êxito estas suas funções, é necessário que o trabalhador lhe dê conhecimento atempado da sua situação e das suas dúvidas. Assim, logo que considere violados os seus direitos ou que tenha dúvidas legais sobre a sua concreta situação laboral, deve o trabalhador dirigir-se ao Ministério Público a fim de, atempadamente e de forma fundada, serem recolhidos os elementos probatórios necessários para poderem ser reclamados os seus direitos.

É importante saber que:

  • o crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho;
  • o crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho;
  • a impugnação judicial pelo trabalhador da licitude de despedimento individual por facto imputável ao trabalhador, por inadaptação ou por extinção do posto de trabalho, em que a respetiva decisão foi comunicada por escrito, tem de ser proposta no prazo de 60 dias a contar da data indicada como de cessação do contrato;
  • a ação de impugnação de despedimento coletivo tem de ser deduzida no prazo de 6 meses a contar do despedimento ;
  • a resolução do contrato com justa causa por parte do trabalhador tem de ser feita por escrito no prazo de trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos ;
  • a denúncia com aviso prévio do contrato de trabalho tem de ser efetuada por escrito com a antecedência mínima de 60 dias ou de 30 dias conforme tenha respetivamente mais de dois ou até dois anos de antiguidade; ou, no caso de contratos a termo, com a antecedência mínima de 30 dias ou 15 dias, conforme a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior;
  • no caso de procedimento disciplinar, dispõe de 10 dias para responder à nota de culpa;
  • no âmbito do acidente de trabalho ou de doença profissional , o direito de ação referente às prestações caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta; e as prestações fixadas por decisão judicial prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do seu vencimento, não começando esse prazo a correr enquanto a fixação das prestações não for comunicada pessoalmente ao beneficiário.

O Ministério Público também patrocina os trabalhadores junto do Tribunal do Comércio, reclamando os seus créditos laborais no processo de insolvência no prazo fixado na sentença de insolvência, que é no máximo de trinta dias a contar da declaração de insolvência com efeito pleno; ou peticionando-os em verificação ulterior no prazo de seis meses a contar de tal trânsito. Também no caso de insolvência ou de ter sido iniciado sistema de recuperação de empresas por via extrajudicial, mediado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), o trabalhador pode reclamar tais créditos junto do Fundo de Garantia Salarial do Instituto de Segurança Social, no prazo de nove meses a contar da cessação do contrato.

A fim de obterem ajuda e informação acerca dos seus direitos laborais , os cidadãos devem dirigir-se:

  • Aos Serviços do Ministério Público junto das Secções Centrais do Trabalho
  • Aos Serviços da Autoridade para as Condições do Trabalho;
  • Em caso de insolvência do empregador, também aos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal do Comércio e/ou aos Serviços do Instituto da Segurança Social.

[collapse]

transp

Sabia que, anualmente, o Ministério Público instaura cerca de 20.000 acções por acidentes de trabalho e cerca de outras 4.000 por outros motivos laborais?